TRT-2 considera data de última menstruação de gestante para afastar estabilidade

Juízo de origem, com base no exame de ultrassonografia, havia concluído que a reclamante estava grávida quando de sua dispensa.

A 5ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento a recurso de empresa e afastou a estabilidade de trabalhadora gestante.

No caso, o juízo de origem, com base no exame de ultrassonografia, concluiu que a reclamante estava grávida quando de sua dispensa, ensejando o reconhecimento da estabilidade.

Na apelação, a reclamada argumentou que a determinação do tempo de gravidez da autora deve levar em conta a data da última menstruação (DUM), que ocorreu em 29/7/19, conforme indicado no exame médico. E com base nesse critério defendeu que a concepção ocorreu em 30/7/19, após o encerramento do contrato de trabalho – a data do fim do aviso prévio era 27/7/19.

A juíza relatora convocada, Sonia Maria Lacerda, deu razão à empresa.

A Data da Última Menstruação (DUM) é o critério mais seguro para se determinar o início da gestação, pois sabe-se que dali a 14 dias, ocorrerá concepção, que é o marco inicial da gravidez.

De acordo com a relatora, o exame de ultrassonografia evidencia que a última menstruação da reclamante ocorreu em 29/7/19, quando o contrato já havia encerrado.

Ora tal constatação, por si só, já indica que a gravidez da reclamante teve início em data posterior a sua dispensa, considerando-se que a concepção ocorreu duas semanas após a DUM.

Dessa forma, afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dos salários, 13º salários, férias com um terço, e FGTS com 40%, desde a dispensa da autora até cinco meses após o parto, bem como da obrigação de retificar a CTPS.

O advogado Janderson Alves dos Santos defendeu a reclamada.

(1001307-26.2019.5.02.0001)

Fonte: Migalhas, 08.07.2020

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